ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3110764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E/OU OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E/OU OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base na análise detida dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela negligência técnica na atuação profissional dos mandatários, reconhecendo a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, de modo que alterar tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. A insurgência quanto à configuração da responsabilidade civil e à extensão dos danos materiais igualmente demanda revolvimento do conjunto probatório, sendo inviável o acolhimento da tese recursal em sede de recurso especial, em razão do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se revelar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
4. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com a condição econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da indenização, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua revisão também esbarraria na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME PEREIRA DE MENEZES e ALVES E CALDERARO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 784/788).
Em suas razões recursais, a parte agravante (fls. 792/800), em síntese, repisa os argumentos do recurso especial e aduz que, no caso concreto, não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ao final, pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
materiais e morais causados" (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
5. A retenção indevida de valores por advogado contratado, por mais de uma década, sem justificativa, gerou aflição e angústia ao autor, configurando dano moral.
6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00 foi considerado razoável e proporcional, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica do instituto, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 7. A revisão das premissas fáticas e probatórias do caso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas. Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.882.333/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.