DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3110746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- 191-195) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de valores.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso interposto pela parte executada, determinando o desbloqueio, sob o fundamento de que, no caso concreto, os valores constritos destinam-se a uma "reserva de emergência", voltada à manutenção da dignidade e subsistência da executada, justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 191-195) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 181-185).
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de valores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso interposto pela parte executada, determinando o desbloqueio, sob o fundamento de que, no caso concreto, os valores constritos destinam-se a uma "reserva de emergência", voltada à manutenção da dignidade e subsistência da executada, justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls.154-158).
A parte recorrente interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, argumentando que tal dispositivo não pode ser aplicado a valores mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento. Diante dessa decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ, 65-66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES DESTINADOS À RESERVA DE EMERGÊNCIA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil assegura, no art. 833, inc. X, a impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento que se estende a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que demonstrada a destinação dos recursos para a subsistência do devedor.
2. No caso sub judice, os valores bloqueados, inferiores ao limite legal, constituem "reserva de emergência" destinada à manutenção da dignidade e subsistência da agravante, o que justifica a aplicação da regra de impenhorabilidade, à luz da proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.
3.
[trecho intermediário suprimido]
de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, não conheço do recurso .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.