DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADRE DE DIOS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3110563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADRE DE DIOS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora embargada e dar-lhe provimento (fls.
- Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz omissão e obscuridade no decisum, àquela referente à inobservância do efetivo proveito econômico da liberação dos bens constritos, enquanto seria obscuro quanto à sua interpretação.
- 2.934-3.935): Da omissão: A decisão não examinou como proveito econômico o fato de que este consiste no valor da vantagem auferida nos embargos ou seja: a liberação de acervo de imóveis, no caso lotes urbanos, gravados indevidamente com arresto e penhora, gravames estes inscritos nas Matriculas respectivas.
- Não se trata no caso, de diferença entre o valor devido e o valor cobrado e sim da liberação de acervo de bens, no caso imóveis/lotes urbanos fora da hipoteca e afetados pelo arresto e penhora que findaram afastados pelo julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10494., 08826.09148.09163., 00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADRE DE DIOS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora embargada e dar-lhe provimento (fls. 2.920-2.929).
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz omissão e obscuridade no decisum, àquela referente à inobservância do efetivo proveito econômico da liberação dos bens constritos, enquanto seria obscuro quanto à sua interpretação.
A propósito, consigna (fls. 2.934-3.935):
Da omissão:
A decisão não examinou como proveito econômico o fato de que este consiste no valor da vantagem auferida nos embargos ou seja: a liberação de acervo de imóveis, no caso lotes urbanos, gravados indevidamente com arresto e penhora, gravames estes inscritos nas Matriculas respectivas.
Não se trata no caso, de diferença entre o valor devido e o valor cobrado e sim da liberação de acervo de bens, no caso imóveis/lotes urbanos fora da hipoteca e afetados pelo arresto e penhora que findaram afastados pelo julgado.
Da obscuridade:
Ocorre, data máxima vênia que a expressão "o que consta como garantido" pode ensejar dúbia interpretação.
De um lado o devedor pode buscar a interpretação de que a expressão "sendo o proveito econômico a diferença entre o valor cobrado e o que constar como garantido" consistiria em único valor, ou seja: que o valor cobrado e o garantido seriam montantes idênticos, nada tendo a apurar.
De outro, o credor tentando a interpretação de que o valor garantido seria aquele constante da constrição patrimonial, no caso o acervo de imóveis liberado pela sentença.
Neste ponto é necessária esclarecer evitando que as partes se envolvam em longas discussões.
Patente, em uma análise esmerada, que na linha da decisão, o proveito econômico é aquele representado pelo valor dos imóveis liberados pela sentença.
Porém a expressão "consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, pode oportunizar dúbia interpretação prejudicial ao cumprimento de sentença.
Diante disto, para não ensejar dúvida quanto à certeza e norte para a liquidez da sentença, necessária a complementação.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou contraminuta (fls. 2.941-2.952).
É, no essencial, o relatório.
Com razão a embargante.
Apesar do reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos embargos à execução, seu provimento caminha na fixação dos honorários pelo proveito econômico obtido, o qual, em regra, consistente na diferença entre o valor
[trecho intermediário suprimido]
contexto, bem andou o juízo ao estabelecer os honorários "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa" (fl. 221-227), assim como o Tribunal ao majorá-los ("Majoro os honorários advocatícios para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa" - fl. 429), porquanto assim impõe o art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, no que toca a verba honorária fixada na origem, mantê-la inalterada, o que conduz ao desprovimento do recurso especial da embargada no ponto, mantendo seu provimento tão somente para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.