DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3110184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 205-209, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS HUGO PEREIRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta que o recurso especial demonstrou os novos entendimentos jurisprudenciais e mencionou o dispositivo legal violado, não se prestando para rediscutir mérito processual.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 226, 386, incisos II, V e VII, e 621, incisos I e III, do CPP; e arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 211-216) contra a decisão de fls. 205-209, que inadmitiu o recurso especial interposto por DOUGLAS HUGO PEREIRA ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 169-171 e 172-175).
A defesa sustenta que o recurso especial demonstrou os novos entendimentos jurisprudenciais e mencionou o dispositivo legal violado, não se prestando para rediscutir mérito processual.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226, 386, incisos II, V e VII, e 621, incisos I e III, do CPP; e arts. 157, § 2º, inciso II, e 180, § 3º, do CP.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, argumentando a nulidade do reconhecimento pessoal.
Sustenta que o procedimento foi feito sem a observância das formalidades legais, como a ausência de pessoas semelhantes ao lado do réu, e que as demais provas apontadas pelo acórdão seriam derivadas deste ato viciado.
Em consequência da nulidade do reconhecimento, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando a fragilidade probatória para sustentar a condenação por roubo.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a absolvição, requer a desclassificação do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) para o crime de receptação culposa, tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Adicionalmente, aponta que o acórdão contrariou o disposto no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e apresentou decisão divergente e em descompasso com entendimentos de outros Tribunais.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 196-204).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 205-209), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 211-216).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 240-243).
É o relatório.
Decido.
Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83 do STJ.
No presente recurso, nota-se que o agravante não impugnou adequadamente este óbice.
Quanto ao tema, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe
de 17/3/2022.)
Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Registre-se que "(..), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016).
Consigne-se que, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.