DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREW CAIQUE NORONHA BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3110146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDREW CAIQUE NORONHA BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo à pena de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 2º, inciso V, c/c § 10, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Foi fixada, ainda, indenização mínima de R$ 10.000,00 à vítima.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREW CAIQUE NORONHA BISPO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo à pena de 3 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 2º, inciso V, c/c § 10, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi fixada, ainda, indenização mínima de R$ 10.000,00 à vítima.
Inconformado, interpôs recurso especial alegando: a) Violação aos arts. 13, caput, do CP e 386, inciso VII, do CPP, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e o aborto sofrido pela vítima, pugnando pela absolvição; b) Ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, alegando hipossuficiência econômica para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão contra a qual se insurge o presente agravo (fls. 282-287).
No presente agravo, a Defesa sustenta ausência de nexo causal comprovado entre sua conduta e o resultado aborto sofrido pela vítima, e que a condenação se baseou em meras conjecturas sem respaldo técnico-probatório o que violaria o art. 13, caput, do CP e o art. 386, inciso VII, do CPP, defendendo que a revaloração dos fatos incontroversos não incide na Súmula 7/STJ (fls. 289-296).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 323-328).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante sustenta que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e o aborto sofrido pela vítima, argumentando que o acórdão recorrido teria se baseado em "meras conjecturas" e que o laudo pericial não mencionaria hematomas na região abdominal.
Todavia, a questão não se resolve pela análise de dispositivos legais em tese, mas pela valoração do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, conforme demonstra a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias.
O acórdão do Tribunal de origem assentou a responsabilidade penal do réu com base em robusto conjunto probatório.
Constou do acórdão o depoimento da vítima, relatando as agressões sofridas, especialmente na região abdominal, durante o período gestacional; Depoimento de testemunha, que confirmou ter ouvido as agressões e
[trecho intermediário suprimido]
agressões físicas reiteradas que culminaram em aborto e ameaças no contexto de violência doméstica -, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum arbitrado.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.