DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO OURIQUES CUSTÓDIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3109914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO OURIQUES CUSTÓDIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 310/320), o agravante sustenta violação do art.
- 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sua condenação se baseou unicamente na confissão extrajudicial do corréu, prestada no momento da prisão, desacompanhada de qualquer outro elemento autônomo e idôneo de corroboração, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO OURIQUES CUSTÓDIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5016117-49.2022.8.24.0039 (fls. 295/307).
No recurso especial (fls. 310/320), o agravante sustenta violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sua condenação se baseou unicamente na confissão extrajudicial do corréu, prestada no momento da prisão, desacompanhada de qualquer outro elemento autônomo e idôneo de corroboração, o que afrontaria o princípio do in dubio pro reo e o devido processo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 364/366).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da alegada violação da legislação federal (fls. 310/320).
No juízo de admissibilidade (fls. 331/333), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; impropriedade da via recursal eleita.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).
Portanto, a indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal supostamente violado deve apresentar-se de forma clara, específica e inequívoca, o que não se verifica na espécie. Embora a petição traga menções a diversos preceitos legais, não é possível identificar, com a precisão necessária, quais deles teriam sido efetivamente afrontados pelo acórdão recorrido, tampouco de que modo o Tribunal de origem teria incorrido em violação a cada um desses dispositivos.
Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2692483/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 6/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024; AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/6/2023; e AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria de índole constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência exclusiva para a análise de tais questões (AREsp n. 2.840.848/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO DO CORRÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.