DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBSON ARAUJO FREITAS em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3109899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEBSON ARAUJO FREITAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 241-A DO ECA) CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE.
- DE OFÍCIO, SUPRIDA OMISSÃO OCORRIDA NA SENTENÇA.
- 150-155 e 156-157), foi julgada apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3637, 7792, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEBSON ARAUJO FREITAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 156):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FILMAR (ART. 240 DO ECA) E DIVULGAR (ART. 241-A DO ECA) CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, SUPRIDA OMISSÃO OCORRIDA NA SENTENÇA.
No acórdão recorrido (e-STJ fls. 150-155 e 156-157), foi julgada apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelos crimes dos arts. 240, caput (filmar cena de sexo explícito envolvendo adolescente), e 241-A, caput (divulgar vídeo com cena de sexo explícito envolvendo adolescente), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do Código Penal). O relatório registra a denúncia, a instrução (oitiva da vítima em depoimento especial e de testemunhas, decretação de revelia, memoriais) e a sentença condenatória publicada em 06/12/2024, com penas somadas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 26 dias-multa (e-STJ fls. 150-151). Na fundamentação, a relatora rejeitou as teses defensivas de atipicidade do art. 240 do ECA e de insuficiência probatória quanto a ambos os delitos, destacando: a existência de registro em vídeo da cena, os depoimentos harmônicos das vítimas e da mãe da adolescente, que teria recebido o vídeo do próprio réu via rede social; a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual; e a inverossimilhança e ausência de lastro mínimo da versão de que terceiro (irmão) teria divulgado o conteúdo, ressaltando o ônus probatório da defesa (CPP, art. 156, caput) (e-STJ fls. 151-153). Quanto ao art. 240 do ECA, consignou tratar-se de tipo misto alternativo (crime de ação múltipla) e formal, dispensando especial fim de agir e circulação da imagem para consumação, bastando a prática de um dos verbos nucleares (e-STJ fls. 152-153). Na dosimetria, manteve as penas-base fixadas na sentença com exasperação de 1/6 por vetores negativos concretamente fundamentados (circunstâncias e consequências no 1º fato; culpabilidade e consequências no 2º fato) e indeferiu isenção ou redução da pena de multa, por sua natureza cogente e método bifásico de fixação (CP, arts. 49, §§ 1º e 2º; 50; 59), determinando, de ofício, a correção da omissão para fixar o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos), atualizado na execução (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
probatório para manter a condenação, com base em: (i) depoimentos coerentes das vítimas; (ii) vídeo juntado aos autos com registro da cena; (iii) confirmação de envio do arquivo a terceiro, a partir de perfil do próprio réu; e (iv) inverossimilhança da versão defensiva, à luz do ônus probatório da defesa (CPP, art. 156) (e-STJ fls. 174-176).
Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso, seja para absolver o recorrente por insuficiência de provas, como pretende a defesa com fundamento no art. 386, VI/VII, do CPP, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender pela autoria e materialidade dos delitos (e-STJ fls. 174-178).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.