DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO… — AREsp AREsp 3109841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de outro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
- Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).
- Aponta a parte autora que a sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não faz qualquer limitação quanto à territorialidade do título e que há jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte acerca da inaplicabilidade da limitação territorial em ações civis públicas.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de outro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).
2. Aponta a parte autora que a sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não faz qualquer limitação quanto à territorialidade do título e que há jurisprudência consolidada nesta Egrégia Corte acerca da inaplicabilidade da limitação territorial em ações civis públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se a parte autora não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode executar a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, ou se há limitação territorial dos efeitos do título executivo. III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças em ações coletivas. 5. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a limitação territorial de sentença proferida em ação civil pública. 2. A inexistência de limitação no título exequendo confere legitimidade ativa à parte autora para promover o cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: LACP, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937; TRF-3, ApCiv 5011978-04.2017.4.03.6100.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 351/363).
No especial obstaculizado (fls. 366/395), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo, a União aponta violação aos arts. 1.022, 489 §1º, 502, 503, 507, 927 II, 1.035, 141, 322 §2º, 492, 485 VI e 535 II do CPC, bem como ao art. 16 da Lei 7.347/1985, ao art. 20 da LINDB.
[trecho intermediário suprimido]
questão atinente à inexequibilidade do título em relação aos servidores que firmaram acordo administrativo deverá ser examinada n o decorrer do trâmite processual do cumprimento de sentença
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).
Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da UNIÃO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do INSS para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.