DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS e OUTRO à decisão que… — AREsp AREsp 3108960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em razão de ato omissivo contínuo da administração pública, que mantém débitos indevidos de IPTU vinculados à matrícula do imóvel, o que impede a expedição de certidão de regularidade fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, o acórdão recorrido violou o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5989, 5981, 5979, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MUSSNICH BARRETO DE MEDEIROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DIREITO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, em razão de ato omissivo contínuo da administração pública, que mantém débitos indevidos de IPTU vinculados à matrícula do imóvel, o que impede a expedição de certidão de regularidade fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Com a devida vênia, o acórdão recorrido violou o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança ao desconsiderar a natureza continuada da violação impugnada.
A pretensão da Recorrente não se refere à cobrança de parcela vencida em 2003, mas sim ao efeito jurídico atual e contínuo de vinculação do débito ao imóvel em decorrência de uma inércia reiterada da Administração Pública, o que impede a expedição de certidão negativa de débitos fato que se renova diariamente, renovando também o interesse processual; não há, portanto, que se falar em decadência no presente caso. (fl. 179)
No presente caso, ainda que não haja uma cobrança formal por parte da Fazenda Pública, os débitos fiscais indevidos continuam registrados e vinculados ao imóvel da impetrante, como demonstram os documentos acostados (ID 218196405). Essa omissão prolongada da Administração, ao não corrigir os lançamentos fiscais e deixar de expedir a Certidão de Regularidade Fiscal, traduz uma violação persistente ao direito líquido e certo da impetrante, que não se exaure em um único momento. (fl. 180)
Os lançamentos relativos ao IPTU de período anterior à posse do imóvel ainda estão em aberto e comprometem diretamente o patrimônio da impetrante, a qual vem sendo constantemente constrangida pela inclusão desses débitos em sua certidão fiscal.
Os documentos anteriormente juntados (ID 218196405) comprovam que os débitos seguem ativos e, mesmo diante da ausência de cobrança expressa, a permanência dessa pendência impede o pleno exercício do direito de propriedade, configurando-se, assim, um ato coator de natureza contínua. Enquanto essa situação persistir e a impetrante continuar sofrendo
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.