ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3108924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem a especificação das omissões em que o Tribunal de origem teria incorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que atestou a regularidade da dívida e da inscrição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pertence ao órgão mantenedor do registro, e não à instituição financeira credora.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, ante a ausência do indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS TAVARES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 511-515) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (fls. 519-533), a parte agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois (1) houve demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável a Súmula n. 284/STF; (2) a controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a configuração de dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia é matéria eminentemente de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ; (3) a Súmula n. 359/STJ não exime a responsabilidade da instituição financeira credora; e (4) a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada. Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 1/12/2025)
Ademais, no que se refere à alegada ausência de notificação prévia, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula n. 359/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A obrigação de notificar o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é do órgão que mantém o cadastro, e não da instituição financeira que apenas fornece os dados relativos à operação de crédito. Assim, a ação foi direcionada contra parte ilegítima no que tange a essa específica obrigação, o que reforça a correção do julgado.
Dessa forma, a decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 359/STJ, não merece reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.