DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Regis Derengoski de decisão que inadmitiu na origem… — AREsp AREsp 3108329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Regis Derengoski de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- REQUISITOS LEGAIS PARA REFORMA NÃO PREENCHIDOS.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar a ré a reformar o autor ex officio e ao pagamento de ajuda de custo, no valor equivalente a oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de suboficial (Lei nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernando Regis Derengoski de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 481):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LOMBALGIA. REFORMA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. REQUISITOS LEGAIS PARA REFORMA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar a ré a reformar o autor ex officio e ao pagamento de ajuda de custo, no valor equivalente a oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de suboficial (Lei nº. 13.954/2019, art. 15, anexo "f"), com atualização monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A questão cinge-se em averiguar se faz jus ao auto, militar temporário, à reforma por incapacidade.
3. A respeito da reforma, tem-se que o militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108 e 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
4. A respeito da reforma, tem-se que o militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108 e 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
5. O col. STJ, em julgamento mais recente, do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido de que "os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis". (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019)
6. Realizada perícia médica judicial, o expert afirma que o autor é portador de lombalgia secundária a abaulamentos discais em níveis L2-L3-L4-L5-S1.
7. Não foi possível determinar com precisão a data de início da doença ou afirmar com certeza que a patologia decorre de das atividades militares desempenhadas pelo autor no período em que serviu no Exército Brasileiro.
8. O periciando estaria incapacitado apenas para atividades que necessitem de
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.