DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚS… — AREsp AREsp 3108159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA MASSA FALIDA E DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12160, 10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 991-992):
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA MASSA FALIDA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO.
Caso em exame
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José dos Campos e procedentes os de indenização por dano material, condenando solidariamente a Fazenda do Estado e a Massa Falida ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, além de condenar a FESP ao pagamento de indenização por dano moral.
A autora alega responsabilidade do Município pela falta de planejamento da intervenção e condições degradantes nos abrigos. A Massa Falida requer justiça gratuita e a FESP alega cumprimento de dever legal e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve responsabilidade do Município e do Estado de São Paulo; (ii) a admissibilidade do pedido reconvencional da Massa Falida; e (iii) a concessão de justiça gratuita à Massa Falida.
Razões de decidir
A atuação do Município foi considerada adequada, respeitando a excepcionalidade da situação.
O Estado de São Paulo atuou em estrito cumprimento de ordem judicial, não havendo prova de abuso ou violência.
A Massa Falida, como depositária, deve responder por danos materiais presumidos, pois não comprovou a guarda dos bens.
O pedido reconvencional não foi acolhido, pois não foi apresentado nos autos.
Dispositivo e tese
8. DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, para julgar improcedente a demanda em relação a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Massa Falida, apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.
9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado não se configura. 2. A Massa Falida deve responder por danos materiais."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:
Legislação
CPC, art. 99.
CPC, art. 161.
Jurisprudência TJSP, Apelação Cível
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.