DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚ… — AREsp AREsp 3107839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls.
- 51/61): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Alegação da Executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de inexistência de inércia para obtenção do AVCB, pugnando pelo afastamento da multa Impossibilidade Incidência de multa diária Art.
- A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) assim ementado (fls. 51/61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Alegação da Executada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de inexistência de inércia para obtenção do AVCB, pugnando pelo afastamento da multa Impossibilidade Incidência de multa diária Art. 537 do CPC Ausência de preclusão ou coisa julgada da decisão relativa às astreintes Tema nº 706/STJ Necessidade de redução do valor diante da realização de medidas para o cumprimento da obrigação e das justificativas apresentadas Redução do limite máximo da multa diária - Pretensão de afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Súmula nº 519 e Tema nº 408, ambos do STJ Permanência do entendimento na vigência do CPC/2015 Artigo 85, § 7º, do CPC que não altera o posicionamento Precedentes - Decisão parcialmente reformada Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 125/131).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade da intimação; (b) inviabilidade de conhecimento de REsp por alegada violação de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ; e (c) ausência de demonstração de violação direta a norma federal, por insuficiência dos argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 110/111):
Nesse sentido, para a análise do recurso especial basta o exame do disposto no art. 537, § 4º, do CPC, e dos pressupostos para incidência da Súmula 410, do STJ e, para tanto, é incontroverso nos autos que o Estado de São Paulo não foi intimado para cumprimento da obrigação de fazer fixada em
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.