DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3107767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLE BRASIL LTDA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a extinção da execução fiscal embargada, determinando-se a desconstituição do crédito de ICMS consubstanciado na CDA n.
- 2016/002827-8, bem como afastamento da aplicação da multa imputada, ou, ao menos, que seja reduzida a patamares razoáveis (20% do valor principal consideradas em conjunto) (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.08960.08961., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 0008381-07.2019.8.19.0008.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLE BRASIL LTDA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a extinção da execução fiscal embargada, determinando-se a desconstituição do crédito de ICMS consubstanciado na CDA n. 2016/002827-8, bem como afastamento da aplicação da multa imputada, ou, ao menos, que seja reduzida a patamares razoáveis (20% do valor principal consideradas em conjunto) (fls. 2-19).
O juízo de primeiro grau julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos à execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o fim de homologar a perda superveniente do interesse processual decorrente da adesão da contribuinte ao programa de parcelamento e quitação do débito fiscal (fls. 2243-2244).
A parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 2164-2172).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Sexta Câmara de Direito Público, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2242):
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Desistência do embargante, que aderiu a programa de parcelamento de créditos tributários. Extinção da execução fiscal, pela satisfação do crédito. Extinção dos embargos à execução, pela desistência. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso do embargante.
Desistência do embargante que justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme a regra do artigo 90 do CPC.
Honorários advocatícios incluídos no cálculo do valor pago pelo contribuinte, no parcelamento administrativo, que não se confundem com a verba honorária advocatícia de sucumbência a cujo pagamento foi condenado o embargante, haja vista a autonomia dos embargos à execução e considerando-se a expressa previsão do artigo 4º, § 2º, do Decreto Estadual nº 47.488/2021, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 189/2020, por meio da qual foi instituído o supracitado Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários, a que aderiu o ora apelante.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ.
Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2259-2261)
[trecho intermediário suprimido]
protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1317/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1317/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.