DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VANDERLEI DE MENDEIROS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3107607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VANDERLEI DE MENDEIROS contra decisão de fls.
- 3.194-3.195, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art.
- Interposta a apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VANDERLEI DE MENDEIROS contra decisão de fls. 3.194-3.195, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 337-F, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Interposta a apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 337-F do Código Penal, com pleito de absolvição, 619 do Código de Processo Penal, decorrente de omissão não sanada em embargos de declaração, e 149 do Código de Processo Penal, por indeferimento de incidente de insanidade mental diante de dúvida surgida no interrogatório.
No agravo em recurso especial, sustenta, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares, afirmando que o apelo nobre demanda revaloração, e não reexame de provas, e que a aplicação da Súmula n. 83/STJ teria desconsiderado omissão relevante reconhecida nos embargos de declaração.
Contraminuta apresentada (fls. 3.203-3.205).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, aduzindo que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices elencados pelo Tribunal a quo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.
Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que a jurisprudência desta Corte Superior, embora sólida em não admitir embargos com caráter infringente, é clara ao reconhecer a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal local se recusa a sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, verifica-se que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.
Como é cediço, para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.