DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3107379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls.
- 392-415) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls.
- O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitando recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, manteve a decisão de primeiro grau que afastou as impugnações da agravante e homologou laudo pericial (e-STJ fls.
- Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 7º, 473, inciso IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 392-415) interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 388-389).
O agravo em recurso especial tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, rejeitando recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, manteve a decisão de primeiro grau que afastou as impugnações da agravante e homologou laudo pericial (e-STJ fls. 318-333).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação aos artigos 7º, 473, inciso IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 337-370).
O juízo de admissibilidade, contudo, negou seguimento ao recurso especial sob argumento de que "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (e-STJ fls. 388-389).
Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a recorrente manejou agravo ao recurso especial (e-STJ fls. 392-415).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição do recurso (e-STJ fls. 418-430).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de motivos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 318-333):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário - Incidência a partir dos 65 anos de idade - Possibilidade reconhecida em sede de apelação, determinada, contudo, à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ, a aferição de sua razoabilidade por meio de perícia a ser realizada em liquidação de sentença - Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora do plano de saúde e homologou os cálculos da Perita Judicial - Insurgência da executada quanto à metodologia aplicada pela "expert", sustentando não ter havido o cálculo do percentual de reajuste aplicável - Não cabimento.
Contrato de plano de saúde posterior à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e ao qual o beneficiário, idoso, encontra-se vinculado há mais de 10 (dez) anos - Cálculo
[trecho intermediário suprimido]
provas constantes do processo e com os termos fixados em sentença judicial transitada em julgado, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão exposta no acórdão.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência do enunciado sumular acima indicado, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.