DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M E DE M C A e OUTROS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3107206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por M E DE M C A e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1493-1494): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por M E DE M C A e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1493-1494):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta por M E de M C A e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Braskem S. A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Alegaram, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa, além de decisão surpresa. No mérito, sustentaram a comprovação de sua moradia na área afetada, a ocorrência de danos morais e ambientais, e a necessidade de revisão das indenizações concedidas administrativamente, enquanto a ré sustenta a falta de provas do dano e da residência na área crítica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) analisar se há interesse processual das partes que firmaram acordo perante a Justiça Federal; e (iii) estabelecer se há comprovação do dano moral individual e o nexo causal com a conduta da ré para fins de responsabilização civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas existentes são consideradas suficientes pelo magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 04. O princípio do pas de nullité sans grief impede a anulação de atos processuais sem a demonstração de prejuízo efetivo à parte, o que não foi evidenciado pelos recorrentes. 05. A homologação de acordo perante a Justiça Federal resultou na perda superveniente do interesse processual para parte dos recorrentes, operando-se a preclusão pro judicato. 06. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal e do dano efetivo, ônus que cabe ao autor (art. 373, I, CPC). 07. No caso concreto, não houve demonstração da residência na área afetada nem de prejuízos específicos decorrentes do evento
[trecho intermediário suprimido]
mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Por fim, é de se observar que "A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional, não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da celeridade processual e eficiência jurisdicional" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESE MBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.