DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABÍOLA VALENZUELA MENEZES contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3107184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABÍOLA VALENZUELA MENEZES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 5009470-49.2023.4.04.7005, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABÍOLA VALENZUELA MENEZES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5009470-49.2023.4.04.7005, assim ementado (fls. 193-194):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO. CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO PAGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou para condenar a ré pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos vigentes na época do pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: a) a nulidade processual por ausência de laudo merceológico; b) a utilização do processo administrativo fiscal como única prova para deflagração da ação penal e condenação da ré; c) irregularidade no processo administrativo fiscal, eis que julgado à revelia; d) afastamento da Súmula 231 do STJ e consequente redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e) redução do valor da prestação pecuniária; f) fixação do cálculo da prestação pecuniária com base no salário mínimo vigente à época do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual nulidade no procedimento fiscal não tem o condão, em face da independência das instâncias, de afetar a persecução penal. 4. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 5. A prova documental produzida durante a fase administrativa ou investigativa foi submetida ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa durante a
[trecho intermediário suprimido]
ultrapassada no caso concreto.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou o Tema Repetitivo n. 1143, com a seguinte redação:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação
Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia) com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dom inante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.