DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Franci… — AREsp AREsp 3106651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Francisco Mattos Pedro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO E NULIDADE DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
- INOVAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS APÓS LIMINAR.
Resultado indicado
Argumenta que, tendo a sentença analisado os motivos administrativos da inaptidão, o tribunal deveria ter conhecido integralmente a apelação, sob pena de violação à ampla devolutividade do recurso e cerceamento de defesa; sucessivamente, requer nulidade do acórdão por não julgamento de todos os fundamentos da apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.11909.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Francisco Mattos Pedro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 776/777):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NÃO ADMISSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO E NULIDADE DO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MOTIVOS. INOVAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO À ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DOS MOTIVOS APRESENTADOS APÓS LIMINAR. LIMITES OBJETIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão agravada observou os limites objetivos do mandado de segurança, mantendo a sentença no que tange à garantia da pretendida informação em relação aos motivos de inaptidão o candidato na fase de investigação social, sem declaração de nulidade da referida fase.
2. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada e a decisão agravada deixou clara a impossibilidade de ampliação do objeto do mandado de segurança.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a apelação deveria devolver ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, inclusive aquelas relativas aos fundamentos da inaptidão na investigação social apreciados na sentença (fls. 783/793).
Argumenta que, tendo a sentença analisado os motivos administrativos da inaptidão, o tribunal deveria ter conhecido integralmente a apelação, sob pena de violação à ampla devolutividade do recurso e cerceamento de defesa; sucessivamente, requer nulidade do acórdão por não julgamento de todos os fundamentos da apelação (fls. 783/793).
Contrarrazões apresentadas às fls. 811/826.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 838/841 e 849/858).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de acesso aos motivos da não recomendação na investigação social e de nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil.
A sentença "concedeu em parte a segurança apenas para garantir ao impetrante/apelante, .. a exposição dos motivos de sua não recomendação na fase de investigação social do concurso
[trecho intermediário suprimido]
social, haveria de ser aferido, em caso de eventual mandado de segurança, novo prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, com prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo impetrante; ou após eventual ajuizamento de processo de rito pleno e exauriente no qual buscasse demonstrar ao Judiciário que a investigação social deveria ser anulada, tal como afirmado pela desembargadora relatora - o que não ocorreu.
Com isso, entendo que houve ampliação indevida do objeto do mandado de segurança em grau recursal, tal qual a desembargadora relatora afirmara desde a sua primeira decisão.
Concluo que não houve a alegada ofensa ao art. 1.013, §1º, do CPC, tendo havido a devolutividade adequada da apelação, no julgamento colegiado ora recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem honorários, tendo em vista que na origem trata-se de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.