DECISÃO Trata-se agravo manejado por Gloria Maria Leite Pires contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3106542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo manejado por Gloria Maria Leite Pires contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
- Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo manejado por Gloria Maria Leite Pires contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 164/165):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da qualidade de segurada na data do início da incapacidade laborativa, e não configurada a preexistência da incapacidade laborativa.
3. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC nº 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
5 O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado não pode ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão que lhe acarrete incapacidade laborativa, com exceção da hipótese de a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
7. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a comprovação da qualidade de segurada no início da incapacidade laborativa; e
[trecho intermediário suprimido]
a qualidade de segurada, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Oportuno registrar que a despeito de a autora alegar exercício de atividade rural - em emenda à inicial (ID 309904379), não juntou aos autos um único indício de prova material comprobatória do labor rural, tampouco requereu a produção de prova oral comprobatória do labor rural, não comprovando a alegada qualidade de segurada rural.
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, ou mesmo de revaloração das provas, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastáv el o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.