DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 3106271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois delitos tipificados no art.
- 19 da Lei 7.492/86, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 34 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000004-03.2014.4.01.4100.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de dois delitos tipificados no art. 19 da Lei 7.492/86, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 34 dias-multa (fls. 1278/1292).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, sendo reconhecida a prescrição em relação a um dos delitos. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. LEI 7.492/1986. CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. P R E S C R I Ç Ã O . D O S I M E T R I A A D E Q U A D A . C O N F I S S Ã O E S P O N T Â N E A . COLABORAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 25, § 2º. CONTRIBUIÇÃO EFICAZ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não justifica a prática do delito a conduta negligente ou imperita da vítima. 2. "Para a aplicação do instituto da colaboração premiada, com a consequente redução da pena em 2/3 (dois terços), é imprescindível que a prova dos autos revele a efetiva localização de demais coautores e partícipes, a recuperação total ou parcial do produto do crime e apresentação de elementos probatórios que confirmem o conteúdo da delação." (ACR 80803 - 0001228-67.2003.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Maurício Kato - TRF3). 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso a que se nega provimento." (fl. 1361)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO JÁ RECHAÇADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (fl. 1426)
Em sede de recurso especial (fls. 1443/1465), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ exasperou a pena-base em 1/4 (25%), com elevação de 6 meses (de 2 anos para 2 anos e 6 meses), sob o vetor da culpabilidade, fundamentada em "elevada ousadia e expertise" do agente. Sustenta ausência de motivação concreta e uso de elementos ínsitos ao tipo penal.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, porque o recorrente, além de confessar, revelou a trama delituosa e identificou coautora (Catarina Fuji), atendendo aos requisitos legais. Alega equívoco do acórdão ao aplicar parâmetros da colaboração premiada da Lei 12.850/2013, confundindo institutos diversos. Requer reconhecimento cumulativo
[trecho intermediário suprimido]
à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. No presente caso, para o acusado, ainda que descontado o período em que permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional, uma vez que estabelecido o meio mais severo de cumprimento da reprimenda em razão da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais negativas, não havendo falar em ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.756.250/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.