DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — AREsp AREsp 3106269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado, como se denota do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 32.1 - Apelação Cível):
Dos autos, extrai-se que o imóvel em questão foi negociado pela primeira vez, em tese, na data de 25.05.1998, por meio de "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano" firmado entre os vendedores EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI e os compradores ORIDES ANTÔNIO MENEGON e MARCOS DOS SANTOS MONTEIRO, cabendo a cada adquirente uma metade do bem, pelo preço certo e ajustado de R$11.180,00 (onze mil, cento e oitenta reais), a ser pago mediante a entrada de R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais), e o restante divido em 99 parcelas mensais de R$106,00 (cento e seis reais), com vencimento entre 20.06.1998 e 20.10.2006 (mov. 84.4). ( ) Tendo isso em vista, verifica-se que desde a cessão firmada entre ADELMO e GILIO (29.04.2002), vem sendo declarado que a parcela transferida estaria quitada, inclusive com a anuência dos vendedores. Aliás, vê-se que na avença entabulada entre a autora/apelante e a cedente, consta que os direitos e obrigações foram transferidos "pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos neste ato em moeda corrente do país, cuja importância dá a mais ampla, geral e irrevogável quitação de pago e satisfeito para nada mais reclamar em juízo ou fora dele", levando a crer que a metade do imóvel
[trecho intermediário suprimido]
da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.