ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3106264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que negara provimento ao recurso, mantendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e afastando a desclassificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. Prequestionamento constitucional. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial que negara provimento ao recurso, mantendo condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e afastando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de que a revisão do enquadramento típico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (quantidades apreendidas, ausência de balança e anotações, inexistência de compradores, confissão de uso e exercício de atividade lícita); (ii) à alegada inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, com reflexos na presunção de inocência e no devido processo legal; (iii) ao dissídio jurisprudencial demonstrado, afirmando o caráter autônomo da alínea c do art. 105, III, da Constituição da República; e (iv) ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter enfrentado, de modo específico, as teses relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, à alegada inversão do ônus da prova, ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição da República) e ao prequestionamento constitucional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o enquadramento jurídico da conduta (tráfico versus uso), afastar a incidência da Súmula 7/STJ e provocar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal STF.
3. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ, que disciplina o manejo do agravo regimental em matéria penal, o feito será apresentado em mesa, dispensando, pois, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da data do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1688309/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. Observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.