DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLÚCIO DA SILVA MONTEIRO contra decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 3105893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLÚCIO DA SILVA MONTEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que na execução penal, foi indeferido o pedido de comutação de pena, nos termos do Decreto Presidencial n.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLÚCIO DA SILVA MONTEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que na execução penal, foi indeferido o pedido de comutação de pena, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao art. 111 da LEP e ao art. 5º, II, da CF, sob o argumento de interpretação extensiva e prejudicial ao apenado quanto aos requisitos do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Alega ainda que a decisão recorrida afronta a jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 98-110) e o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial e incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ (fls. 122-128).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, porquanto o apelo excepcional indicou de forma objetiva a violação ao art. 111 da LEP e impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Afirma, ademais, que a referência a princípios constitucionais tem natureza acessória.
Contraminuta apresentada (fls. 151-159).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 201-206), conforme a ementa a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍSIO NÃO DEMONSTRADO.
- Não cabe ao STJ a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário.
- O crime impeditivo da comutação de pena, fundamentada no Decreto Presidencial n. 11.846/23, deve ser considerado em razão da unificação de penas e obsta a concessão do benefício, se não houver o cumprimento de 2/3 de sua pena. Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso concreto e o precedente indicado e oriundo de habeas
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.221.124/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, destaco que " n a hipótese de interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige-se a demonstração analítica das circunstâncias que evidenciam a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico que evidencie, de maneira clara e objetiva, as semelhanças entre os casos confrontados e as razões da divergência; a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados é insuficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.405.789/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.