DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO ALMEIDA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3105357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LEANDRO ALMEIDA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LEANDRO ALMEIDA NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0021853-63.2017.8.11.0042.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 858/867).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 937/943). O acórdão ficou assim ementado :
"Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Soberania dos veredictos. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais sopesadas em elementos concretos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados, ao reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, é manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar sua exclusão; e (ii) estabelecer se a exasperação da
pena-base, com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime, carece de motivação idônea.
III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram que o réu surpreendeu a vítima no interior de sua residência, no quarto, enquanto dormia ou se preparava para dormir, impossibilitando qualquer defesa. O reconhecimento da qualificadora pelo Tribunal do Júri não se mostra desprovido de fundamento, preservando-se a soberania dos veredictos.
4. A pena-base foi devidamente exasperada, com fundamentação concreta: a culpabilidade se revelou acentuada, diante da premeditação e da extrema violência empregada pelo réu; as consequências do crime extrapolam o tipo penal, afetando severamente a família da vítima, que deixou quatro filhos menores dependentes emocional e financeiramente.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima quando demonstrado que o agente surpreendeu a vítima em situação de vulnerabilidade, impedindo reação. 2. A soberania
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.