ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3105331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 00287.10620.10621., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual manteve condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), fixando pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sob o argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, postulando a cassação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento de que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório. Discute-se, ainda, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou fundamentos aptos a afastar os óbices apontados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de revaloração jurídica das premissas fáticas.
5. O Tribunal de origem concluiu que o veredicto condenatório encontra respaldo em elementos concretos de prova, como auto de necropsia, registros formais, prova oral judicializada e versões apresentadas em plenário,
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.675/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.514.367/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Tudo considerado, o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.