ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3105289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial diante da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como do não atendimento à intimação para sanar o vício de representação processual, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Por derradeiro, a verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade do recurso, de maneira que deve ser demonstrada devida e oportunamente no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto em favor do réu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial diante da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como do não atendimento à intimação para sanar o vício de representação processual, aplicando a Súmula n. 115/STJ.
2. A Defesa sustenta ter juntado instrumento de mandato, requerendo a reforma da decisão para que seja conhecido e apreciado o recurso especial, enquanto o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, e não obstante a intimação para regularização da representação processual, a juntada posterior de procuração que não outorga poderes ao subscritor é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constatada, em certidão, a ausência de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, a Presidência intimou a parte para regularizar a representação processual, oportunidade em que foi juntado instrumento de mandato que não conferia poderes ao subscritor dos referidos recursos.
5. Não sanado devidamente o vício de representação no prazo assinalado, mantém-se a conclusão de que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
6. A verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade recursal e deve estar
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Intimada a defesa para regularizar a situação processual, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do NCPC, o prazo transcorreu in albis.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 753305-SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 08/11/2022, Quinta Turma, DJe 11/11/2022).
Por derradeiro, a verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade do recurso, de maneira que deve ser demonstrada devida e oportunamente no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto em favor do réu.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.