DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3105088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 4/11/2025.
- Ação: declaratória de nulidade c/c ordinária de revisão contratual, ajuizada por FABIOLA FREITAS PADUA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
- Transitado em julgado, e às expensas da parte agravante, determinou que se oficiasse ao 2º CRI da comarca para cancelamento da consolidação averbada no imóvel de nº 31.654, bem como para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte agravante, para fins de pagamento da dívida contratual.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 4/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/2/2026.
Ação: declaratória de nulidade c/c ordinária de revisão contratual, ajuizada por FABIOLA FREITAS PADUA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial, referente ao bem imóvel objeto da lide, bem como para condenar a parte agravante a arcar com os custos, sejam cartorários ou tributários, para retornar o imóvel ao status ante, reconhecendo o adimplemento substancial do contrato e determinando a manutenção da contratação hígida, bem assim para reconhecer a purgação da mora pelos valores depositados em juízo. Transitado em julgado, e às expensas da parte agravante, determinou que se oficiasse ao 2º CRI da comarca para cancelamento da consolidação averbada no imóvel de nº 31.654, bem como para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte agravante, para fins de pagamento da dívida contratual. Nesse sentido, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA - REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NULIDADE - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL - VÍCIO - AUÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS E DISPONÍVEIS - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PREJUDICADA ANÁLISE.
- A intimação regular do devedor fiduciante para purgar a mora é pressuposto da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, e essa intimação deve ocorrer de forma pessoal, salvo se configurada alguma das hipóteses excepcionais que autorizam essa intimação de outra forma (art. 26 da Lei 9.514/1997).
- A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
- Fica prejudicada a análise da questão relativa ao adimplemento substancial do contrato, porque, sem a constituição regular do devedor em mora, não há que se falar em existência de inadimplemento e, por
[trecho intermediário suprimido]
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 712) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade c/c ordinária de revisão contratual.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.