DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Fernand… — AREsp AREsp 3105081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Fernando de Oliveira Ramos se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso/processo seletivo.
- Assim sendo, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou desconformidade do ato administrativo impugnado, face às cláusulas estabelecidas pelo edital que rege o certame em tela (AgInt no R Esp 1630371/AL, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12832.12833.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Luiz Fernando de Oliveira Ramos se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 176):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. SISU. UFF. DOCUMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do concurso/processo seletivo. Assim sendo, não vislumbro nenhuma ilegalidade ou desconformidade do ato administrativo impugnado, face às cláusulas estabelecidas pelo edital que rege o certame em tela (AgInt no R Esp 1630371/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, D Je 10/04/2018).
2. Verifica-se que o candidato apresentou documentação de baixa da empresa, no entanto, não apresentou o CNIS e nem a parte do contrato de trabalho da CTPS, não sendo possível a aferição da renda per capita bruta familiar, motivo pelo qual a Comissão de Verificação de Renda manteve a condição de inapto.
3. Uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, bem como que foi respeitado o procedimento previsto, garantido ao candidato o contraditório e a ampla defesa, estou em que não há ilegalidade capaz de macular o ato administrativo que afastou o candidato, para fins do ingressar na Universidade Federal Fluminense - UFF.
4. Remessa necessária e Apelação providas. Reformada a sentença, para denegar a segurança.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 195/198).
A parte recorrente alega violação do art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e XIII, da Lei 9.784/1999, afirmando que a negativa de matrícula afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, e que a restauração da estrita legalidade seria mais gravosa do que a manutenção da situação consolidada pela matrícula efetivada em 27/10/2022 (fls. 203/206 e 214).
Aponta violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela alínea c, ao argumento de que deve ser aplicada a teoria do fato consumado em situações excepcionais de consolidação fática pelo decurso do tempo, com matrícula mantida por decisão judicial, citando julgados paradigmáticos que reconhecem a irreversibilidade da situação acadêmica e a necessidade de preservação da continuidade dos estudos (fls. 209/214).
A parte recorrente aponta, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.