DECISÃO Cuida-se de a gravo de GILMAR JUNIO SANTOS NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3104989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de a gravo de GILMAR JUNIO SANTOS NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Recurso em sentido estrito pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de a gravo de GILMAR JUNIO SANTOS NUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.498548-7/001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recurso em sentido estrito pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INDUVIDOSA - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - EVENTUAL PRESENÇA DO DOLO A SER ANALISADA PELO CORPO DE JURADOS - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA À MOTIVAÇÃO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para o decreto de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, havendo dúvida, ainda que mínima, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a decisão final. - Inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve a decisão ficar a cargo dos Jurados quando do julgamento pelo Tribunal do Júri. - Na ausência de prova estreme de dúvida quanto à intenção do agente, não há que se falar nesta fase em reconhecimento da inexistência de dolo na conduta, devendo tal questão ser dirimida pelo Conselho de Sentença. - Não se mostrando manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). " (fl. 11)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. " (fl. 307)
Em sede de recurso especial (fls. 319/345), a defesa apontou violação ao aos arts. 381,
[trecho intermediário suprimido]
improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.