DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GOMES CANDIDO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3104866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR GOMES CANDIDO contra decisão de fls.
- 161-163, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a representação da autoridade policial, para determinar a busca e apreensão domiciliar nos alvos utilizados supostamente pelo recorrente, com a finalidade de apreender objetos de crime e, também, utilizados para o cometimento de crimes.
- Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR GOMES CANDIDO contra decisão de fls. 161-163, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a representação da autoridade policial, para determinar a busca e apreensão domiciliar nos alvos utilizados supostamente pelo recorrente, com a finalidade de apreender objetos de crime e, também, utilizados para o cometimento de crimes.
Interposta a apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 315, § 2º, II, do CPP; 489, § 1º, I e II, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP; 240, § 1º, do CPP; e negativa de vigência ao art. 619 do CPP.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que persiste omissão no acórdão mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à indicação de elementos concretos caracterizadores da justa causa e da fundamentação idônea para a busca domiciliar.
Afirma a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por dissenso entre o entendimento do TJPB e a jurisprudência desta Corte quanto à insuficiência de denúncia anônima e de fundamentação genérica para autorizar medida invasiva e que os supostos "prints" de mídias sociais não foram mencionados na decisão que deferiu as buscas, nem vinculados ao agravante, configurando indevido acréscimo de fundamentação em sede recursal.
Contraminuta apresentada (fls. 181-187).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 207):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS LANÇADOS PELO I. MEMBRO DO PARQUET ESTADUAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. SUFICIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que, diferentemente do que apontou o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.