DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 3104809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ sobre continuidade delitiva, dosimetria e erro de proibição;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0006116-89.2016.8.24.0075 (fls. 1.239/1.265).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.414/1.422).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ sobre continuidade delitiva, dosimetria e erro de proibição; 2) incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada ofensa à Súmula 440/STJ; 3) impossibilidade de exame do art. 93, IX, da Constituição Federal na via especial; e 4) ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio (alínea c) - (fls. 1.340/1.343).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que, quanto à Súmula 7/STJ, pretende mera revaloração jurídica em três pontos - continuidade delitiva, dosimetria e erro de proibição -, mas não demonstra, com indicação concreta dos trechos do acórdão recorrido, que as teses possam ser apreciadas sem revolvimento probatório, especialmente nas matérias de continuidade delitiva e erro de proibição; na dosimetria, não evidencia erro patente ou ilegalidade flagrante que autorize o controle excepcional.
Argumenta que não há ofensa direta a súmula e que o recurso especial se fundamenta em violação de lei federal, bem como que não postulou capítulo constitucional, mas não afasta, com precisão e referência às folhas do próprio recurso especial, a menção expressa à Súmula 440/STJ e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tal como registrado na decisão de inadmissibilidade.
Sustenta ter realizado cotejo analítico para demonstrar o dissídio, porém limita-se a afirmar similitude fática e a citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem transcrever trechos comparativos nem individualizar a identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.