DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHEL DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3104727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHEL DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal - CP), à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MICHEL DOUGLAS MARQUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000887-12.2017.8.27.2701.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP), à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto (fls. 253/257).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, exclusivamente para afastar a indenização mínima por danos morais, mantendo-se a fração de 3/5 pela tentativa, nos termos do voto e do acórdão (fls. 307/313). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio tentado, nos termos do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
2. A defesa requer a aplicação da fração de 2/3 para redução da pena em razão da tentativa e a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a fração de redução da pena pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido; e (ii) a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais sem pedido expresso na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisdição do STJ estabelece que a parcela de redução pela investigação deve ser incluída com base na proximidade da consumação do crime. No caso, o apelante efetuou o tiro na direção das vítimas, errando o alvo. Considerando a gravidade da conduta, mantém-se uma fração de 3/5 para a redução da pena.
5. A fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia e garantia do contraditório. Como não houve exigência específica na peça acusatória, deve ser afastada a notificação ao pagamento da indenização.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação criminal parcialmente provida para excluir a fixação de indenização mínima por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser incluída conforme o iter criminis
[trecho intermediário suprimido]
da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo sentenciado, mostrando-se razoável e suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução pela tentativa no presente caso.
Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, no caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.