DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO DO VALE CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3104722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO DO VALE CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 147 do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO DO VALE CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0006273-09.2020.8.13.0696.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 430). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRELIMINAR: ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR GRAVAÇÃO AMBIENTAL - INOCORRÊNCIA - CERCAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ARGUIDA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - REJEIÇÃO. MÉRITO: INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - MOTIVAÇÃO POR QUESTÕES ATRELADAS AO GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE PELO FATO DO SEXO FEMININO - COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DELITIVA COMPROVADAS - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - REDUÇÃO DAS PENAS - PEDIDO INÓCUO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU POR PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. - O ônus da prova compete àquele que alega, devendo trazer aos autos, portanto, prova de suas alegações, conforme art. 156 do CPP. Não comprovado pela defesa adulteração na integridade e autenticidade do conteúdo digital apresentado, não merece acolhimento o pedido de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alteração do rito sumaríssimo para o rito comum ordinário, se foi oportunizado às partes o direito à manifestação e à instrução probatória. - Para fins de reconhecimento da aplicação da Lei 11.340/06, basta que a situação esteja inserida na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da motivação da violência praticada ou qualquer outra condição do ofensor, nos termos do artigo 40-A da Lei nº 11.340/06. - Considerando a existência de relação de parentesco entre o apelante e a vítima (irmãos) e que o delito praticado pelo acusado possui motivação atrelada à questão de gênero, deve ser aplicada a Lei Maria da Penha. - Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, é medida que se impõe. - O crime de ameaça, de natureza formal, se
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.