ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3104402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Sentença: "julgou extinto o processo ("ação ordinária de danos materiais c/c danos morais") quanto à Requerida Safilo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, e procedente a ação quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação)" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de realização do necessário cotejo analítico.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ADVALL OPTICA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ALINE MACHADO SILVA - OTICA - EPP) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VINÍCIUS MAGALHÃES RODRIGUES DA SILVA, ora agravado, em face da parte ora agravante e de SAFILO DO BRASIL LTDA, na qual requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pelo produto, além da compensação por danos morais.
Sentença: "julgou extinto o processo ("ação ordinária de danos materiais c/c danos morais") quanto à Requerida Safilo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade processual), condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, e procedente a ação quanto à Requerida Aline Ótica, para condená-la ao pagamento do valor desembolsado pelo Autor para a aquisição do produto (R$ 1.284,00), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios desde a citação)" (e-STJ fl. 1.004).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALINE MACHADO SILVA ÓTICA EPP e deu
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do agravo em recurso especial.
3. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
5. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.