ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3104161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se que o acórdão recorrido não examinou o art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA APLICAÇÃO DO TEMA 996 JULGADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO PRAZO A DATA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DATA DE ENTREGA CONSTANTE NO CONTRATO ATRASO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA DEVIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO." (Fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Constata-se que o acórdão recorrido não examinou o art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018, nem o conteúdo normativo por ele invocado, limitando-se a fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, com base na jurisprudência do Tribunal de origem.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELMARIO FERREIRA DA CRUZ e MONISLANE NUNES DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA APLICAÇÃO DO TEMA 996 JULGADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO PRAZO A DATA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DATA DE ENTREGA CONSTANTE NO CONTRATO ATRASO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA DEVIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO." (Fl. 534)
Os embargos de declaração opostos por SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA foram parcialmente acolhidos às fls. 562-565.
Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018. Sustentam que a estipulação da indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel, contradiz o dispositivo que prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 575-582.
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.