DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão … — AREsp AREsp 3104107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, considerando sua renda líquida mensal superior a seis salários mínimos.
- A agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que, segundo alega, não foi demonstrado.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça é benefício concedido a pessoas que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de afastamento mediante indícios concretos de capacidade financeira.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTA RENDA. INDÍCIOS CONCRETOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, considerando sua renda líquida mensal superior a seis salários mínimos.
2. A agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que, segundo alega, não foi demonstrado.
3. A agravada, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo interno e requer a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada diante dos documentos apresentados pela agravante; e (ii) determinar se cabe a aplicação de multa por suposta interposição de recurso manifestamente inadmissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade de justiça é benefício concedido a pessoas que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de afastamento mediante indícios concretos de capacidade financeira.
6. No caso, a decisão monocrática afastou a presunção relativa de hipossuficiência com base na renda líquida da agravante, que supera seis salários mínimos, além de outros elementos que indicam sua capacidade financeira.
7. A agravante não apresentou provas adicionais capazes de infirmar a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar sua alegação de hipossuficiência.
8. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não configura negativa de acesso à Justiça quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar sua impossibilidade financeira.
9. A simples interposição do agravo interno não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
mantida.
7. Não há que se falar em negativa de acesso à Justiça pelo indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, quando a agravante não se desincumbiu da sua obrigação de demonstrar a sua hipossuficiência a fim de possibilitar a reforma da decisão interlocutória agravada." (e-STJ Fl.485)
Nesse conte xto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.