DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRINEU KEMPINSKI contra decisão que inadmitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3103646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRINEU KEMPINSKI contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no óbice das Súmulas n.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- Em recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem deixou de conhecê-lo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IRINEU KEMPINSKI contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem deixou de conhecê-lo por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à tese relacionada à violação do art. 129, § 1º, II do Código Penal, ao argumento de que a intenção de matar não está demonstrada nos autos, portanto, é devida a desclassificação da conduta.
Sustenta a parte agravante, outrossim, em relação à tese relacionada à ofensa ao art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, ao argumento de que a discussão posta não demanda o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas.
Alega, ainda, a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto à tese relacionada à violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas do animus necandi, sendo apenas demonstrado o animus laedendi.
Por fim, entende pela inexistência do óbice da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que esta Corte Superior possui precedentes exatamente no sentido pretendido do recurso especial.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, INCISO IV, 121, § 2º, INCISO II, 129, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 1.107-1.113):
.. Assim decidiu a Corte Estadual:
"Pleiteou a nobre defesa a desclassificação para o delito contido no artigo 129, §1º, inc. II, do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
julgado que não se relaciona ao caso concreto.
Ademais, " d ecisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.873.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, a decisão de admissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Desse modo, a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.