DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3103512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 336-341, que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS JOB QUEIROZ RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo do recurso especial não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a discussão de questões eminentemente de direito, como a correta aplicação de normas federais relativas à dosimetria da pena, o que afasta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts.
- 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 347-357) contra a decisão de fls. 336-341, que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS JOB QUEIROZ RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (e-STJ, fls. 292-298).
A Defesa sustenta que o objetivo do recurso especial não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a discussão de questões eminentemente de direito, como a correta aplicação de normas federais relativas à dosimetria da pena, o que afasta a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 349-354).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/06, bem como aos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a readequação da pena-base ao mínimo legal, afastando a exasperação arbitrária fundada em motivação genérica relacionada à quantidade de droga apreendida.
Depois, busca a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente extração da reprimenda em seu patamar máximo (dois terços), diante da ausência de elementos concretos que evidenciem dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Por fim, requer a substituição do regime inicial fechado pelo regime semiaberto.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 324-334).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 336-341), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 347-357).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 397-401).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
A condenação decorreu da manutenção em depósito de 887g de cocaína em sua residência, com o propósito de comercialização, sendo a droga encontrada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da "Operação Apolo".
No tocante à dosimetria, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ, fls. 292-297):
"Com relação à moduladora da quantidade de droga apreendida, observa-se que o juiz sentenciante elevou a pena-base em 1 ano de reclusão e 100
[trecho intermediário suprimido]
ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A traficância foi confirmada pelo depoimento dos policiais, pelas circunstâncias da prisão e pela quantidade de droga apreendida no imóvel. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte.
2. Embora a pena não exceda a 8 anos, o regime fechado está justificado pelos maus antecedentes e pela reincidência.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.314.238/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.