ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3103370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 888-907).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 745-749):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APEÇLAÇÕES CÍVEIS. SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO. SUPOSTA SUPERPOSIÇÃO DE LINHAS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO E DOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por Viação Novo Horizonte Ltda. e Transnorte - Transporte Turismo Norte de Minas Gerais Ltda. contra sentença (ID. 43859996) que, nos autos de ação de indenização, condenou a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por supostos danos materiais decorrentes de alegada atuação irregular em linha de transporte intermunicipal na Bahia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela Autora;
(ii) no mérito, analisar se estão comprovados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito pela Ré e a ocorrência de danos materiais a
[trecho intermediário suprimido]
a partir de 08/11/2017 e o decreto judiciário nº 1.025/2017 determinou a retomada da contagem dos prazos processuais a partir do dia 14 de novembro de 2017, inclusive; constata-se que o prazo recursal iniciou em 24/10/2017 e findou em 22/11/2024, sendo o recurso da parte autora somente foi protocolado em 23/11/2024.
Assim, resta comprovada a interposição do Apelo da empresa Autora fora do prazo, conforme acima declinado, o que, de per si, aponta a intempestividade recursal.
A Corte local entendeu que restou comprovada a interposição do recurso da parte recorrente fora do prazo. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.