DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS FURTADO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3103337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS FURTADO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 40 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (arts.
- 180, caput; e 311, § 2º, III, do Código Penal - CP), conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS FURTADO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0705050-30.2024.8.07.0009.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 40 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (arts. 180, caput; e 311, § 2º, III, do Código Penal - CP), conforme sentença de fls. 753/759.
Recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido apenas para alterar a pena pecuniária. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo recorrente contra sentença que o condenou por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, à razão mínima.
2. O recorrente foi condenado por, após adquirir e receber, conduzir veículo roubado e com modificações em seus sinais identificadores.
3. A Defesa requer absolvição, fixação da pena no mínimo legal, regime inicial mais brando, detração penal, prequestionamento e restituição de aparelhos celulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão:
(i) estabelecer se a materialidade e A autoria dos crimes estão comprovadas; (ii) definir se cabe revisão da dosimetria e regime fixados; (III) considerar a necessidade de mencionar expressamente dispositivos para fins de prequestionamento e (IV) admitir pedido já concedido em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo conjunto probatório robusto, incluindo caderno inquisitorial, laudos periciais e depoimentos testemunhais.
2. A pena acima do mínimo legal é justificada pela existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado.
3. Se a pena pecuniária se apresenta desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, imperiosa é sua redução.
4. O
[trecho intermediário suprimido]
que a majorante deveria ser aplicada porque o delito teria sido praticado em local distante 50 (cinquenta) metros de uma igreja, fato este utilizado pela sentença para fazer incidir a referida causa de aumento. O Tribunal, no julgamento da apelação defensiva, embora tenha afirmado que a majorante não incidia no caso de igrejas, entendeu pela sua manutenção, porque o delito teria sido praticado cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta metros) de um centro social, fato este que não fora narrado na denúncia.
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
(AgRg no AREsp n. 1.823.243/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.