DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA contra… — AREsp AREsp 3103031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- Cuida-se de apelações cíveis tendo por objeto a sentença queI.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07947.04701.04703., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE DATA DE ASSEMBLEIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA OAB. NÃO VINCULATIVA. PRECEDENTES. Cuida-se de apelações cíveis tendo por objeto a sentença queI. Caso em exame: julgou parcialmente procedente o pedido formulado em desfavor do condomínio réu. O condomínio sustenta que houve perda de objeto diante da alteração da data da assembleia e pede a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer sua redução. A parte autora, por sua vez, Requer que seja considerado o valor mínimo 25URH. A controvérsia gira em torno da alegação de perda deII. Questão em discussão: objeto devido à alteração da data da assembleia geral ordinária e da fixação dos honorários sucumbenciais. A demanda se mostra necessária e útil, tendo em vista que aIII. Razões de decidir: alteração da data da assembleia geral ordinária foi realizada em razão da decisão concessiva de liminar, ou seja, pelo seu cumprimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a autora foi vencedora na demanda quanto à quase totalidade de seus pedidos, devendo as verbas sucumbenciais serem integralmente pagas pelo réu. A fixação dos honorários deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$1.000,00. Nego provimento aos apelos, para manter integralmente aIV. Dispositivo e tese: sentença. Fixo os honorários recursais em desfavor do réu no valor de R$200,00. Legislação relevante citada: Art. 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil. Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no R Esp 1.770.345/SC (STJ).
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.