DECISÃO EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado … — AREsp AREsp 3102972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante teve indeferido pedido de liberação, formulado com base no art.
- 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), de valores bloqueados nos autos da Medida Cautelar n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5001448-86.2025.8.24.0523/SC.
O agravante teve indeferido pedido de liberação, formulado com base no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), de valores bloqueados nos autos da Medida Cautelar n. 5003557-10.2024.8.24.0523, para a finalidade de pagamento de seus honorários advocatícios.
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 24-A da Lei n. 8.906/1994. Apontou que as instâncias antecedentes negaram a liberação dos valores, "com fundamento em critérios não previstos no art. 24-A da Lei n. 8.906/1994, e se sustentam na evidente violação à respectiva norma federal, que representa excesso de constrição patrimonial, desproporcional à luz do devido processo legal, mutila o direito de defesa e salienta dissídio jurisprudencial" (fl. 74).
O recurso especial foi inadmitido na instância de origem, o que justificou a interposição do agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 146-147, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se posicionou sobre liberação de valores pleiteadas (fls. 58-61):
..
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores em favor do apelante, procurador legalmente constituído, nos autos da ação cautelar n. 5003557-10.2024.8.24.0523.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Busca o suplicante a liberação de 20% dos valores constritos nos autos n. 5003557-10.2024.8.24.0523, para pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 24-A do Estatuto da OAB.
O recorrente acosta aos autos o contrato de honorários e explica que "a primeira parcela foi paga em outubro, outra em novembro, outra em dezembro e janeiro ficou - por simples lógica - inadimplente. Ademais, tal parcela está prevista no contrato como sendo no valor de R$ 10.000,00, valor maior até mesmo que a liberação pretendida (20% de aproximadamente R$ 40.000,00)".
Pois bem.
Prevê a norma em questão:
..
Pois bem.
Colhe-se da decisão recorrida que o indeferimento teve por base três fundamentos: a) os honorários advocatícios têm preferência no pagamento quando executados de forma autônoma; b) num eventual pagamento deve ser observado o art. 835 do CPC que trata da ordem de preferência de penhora;
[trecho intermediário suprimido]
apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no REsp n. 1.881.847/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. Na hipótese, concluir pela possibilidade de levantamento do sequestro dos bens, conforme requerido pelo recorrente, demandaria incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.569.258/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/10/2022.)
Por fim, nesse contexto, não há viabilidade no alegado dissídio jurisprudencial, ante o posicionamento da Corte Especial, antes referenciado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.