DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, com o qual objetiva admissão de recurso especial interp… — AREsp AREsp 3102814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fls.
- EXECUÇÃO FISCAL QUITADA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
- Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu embargos à execução por falta de interesse processual, após a quitação do débito principal e honorários advocatícios mediante adesão a programa de parcelamento fiscal previsto na Lei Estadual nº 20.939/2020.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios após a quitação do débito configura bis in idem; e (ii) analisar a perda superveniente de objeto da apelação cível interposta pelo Estado de Goiás.
Resultado indicado
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Briteng Britagem e Construções LTDA e pelo Estado de Goiás, contra o acórdão que deu provimento ao recurso adesivo da empresa para reformar decisão que havia acolhido embargos de declaração anteriores, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [trecho intermediário suprimido] julgado o tema pela sistemática dos precedentes qualificados, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.05998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo do ESTADO DE GOIÁS, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fls. 916/917):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL QUITADA EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. BIS IN IDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que extinguiu embargos à execução por falta de interesse processual, após a quitação do débito principal e honorários advocatícios mediante adesão a programa de parcelamento fiscal previsto na Lei Estadual nº 20.939/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios após a quitação do débito configura bis in idem; e (ii) analisar a perda superveniente de objeto da apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Restou comprovado nos autos que os honorários advocatícios foram integralmente pagos no programa de parcelamento fiscal, configurando bis in idem a condenação posterior ao pagamento de nova verba honorária. 4. Com o provimento do recurso adesivo da Briteng, reconheceu-se a improcedência da condenação ao pagamento de honorários, acarretando a perda de objeto da apelação cível do Estado de Goiás, que buscava a majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso adesivo conhecido e provido para reformar a decisão que julgou os embargos de declaração, reconhecendo a quitação integral dos honorários advocatícios e afastando nova condenação. 6. Apelação cível julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, e 11; 932, III. Lei Estadual nº 20.939/2020, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 400.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 958/959):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Briteng Britagem e Construções LTDA e pelo Estado de Goiás, contra o acórdão que deu provimento ao recurso adesivo da empresa para reformar decisão que havia acolhido embargos de declaração anteriores, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
julgado o tema pela sistemática dos precedentes qualificados, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.