DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3102663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação, fixando a indenização com a incidência de juros compensatórios e moratórios, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
- Inexiste a prevenção de magistrado em relação ao agravo de instrumento interposto anteriormente, à medida que este não foi conhecido pelo relator naquela oportunidade.
Resultado indicado
Inexiste a prevenção de magistrado em relação ao agravo de instrumento interposto anteriormente, à medida que este não foi conhecido pelo relator naquela oportunidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PREVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação, fixando a indenização com a incidência de juros compensatórios e moratórios, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há prevenção de magistrado para o julgamento da apelação, em razão da interposição de agravo de instrumento anteriormente; (ii) se a autora faz jus a gratuidade justiça para o recurso; (iii) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais da parte autora; (iv) se há cerceamento de defesa por falta de realização de nova perícia (v) se é justa a indenização fixada com base em laudo pericial; (iii) se há incidência de juros compensatórios, e (vi) se deve haver revisão do percentual de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste a prevenção de magistrado em relação ao agravo de instrumento interposto anteriormente, à medida que este não foi conhecido pelo relator naquela oportunidade. 4. Defere-se a justiça gratuita à parte autora, ante a ausência de elementos que justifiquem duvidar das condições financeiras afirmada pela apelante, pessoa física e idosa, estando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as custas do preparo sem prejuízo de seu sustento próprio. 5. Rejeita-se a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade se as alegações trazidas no apelo demonstram as razões de sua insurgência e a leitura do recurso revela que a apelante faz expressa manifestação acerca das conclusões da sentença, concluindo com pedido de sua reforma. 6. Foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia realizada é suficiente para a apuração do valor da indenização, não havendo necessidade de nova produção de provas. 7. Quanto aos juros compensatórios, eles são indevidos quando o imóvel desapropriado é considerado improdutivo, conforme o entendimento consolidado do STJ. 8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o percentual aplicado na sentença deve ser revisto para que seja
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.