DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIAGO TOLENTINO E SILVA, ALINE TOLENTINO … — AREsp AREsp 3102660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIAGO TOLENTINO E SILVA, ALINE TOLENTINO E SILVA e IONE TOLENTINO E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
- Ação: inventário e partilha, ajuizada por ELIZETE ROSA, em face de JOSE PAULINO FREITAS SILVA (ESPÓLIO), na qual requer a homologação do plano de partilha dos bens do espólio.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) homologar a partilha de bens deixados por JOSE PAULINO FREITAS SILVA, atribuindo os quinhões estabelecidos de comum acordo; ii) suspender a exigibilidade das custas pelo espólio em razão da gratuidade; iii) determinar a expedição dos formais de partilha e/ou alvará após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIAGO TOLENTINO E SILVA, ALINE TOLENTINO E SILVA e IONE TOLENTINO E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/01/2026.
Ação: inventário e partilha, ajuizada por ELIZETE ROSA, em face de JOSE PAULINO FREITAS SILVA (ESPÓLIO), na qual requer a homologação do plano de partilha dos bens do espólio.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) homologar a partilha de bens deixados por JOSE PAULINO FREITAS SILVA, atribuindo os quinhões estabelecidos de comum acordo; ii) suspender a exigibilidade das custas pelo espólio em razão da gratuidade; iii) determinar a expedição dos formais de partilha e/ou alvará após o trânsito em julgado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TIAGO TOLENTINO E SILVA, ALINE TOLENTINO E SILVA e IONE TOLENTINO E SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADOS SOBRE O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA INVENTARIANTE, OS APELANTES MANTIVERAM-SE INERTES. DESSA FORMA, TEM-SE QUE PRECLUIU O DIREITO DOS RECORRENTES DE IMPUGNAR O PLANO DE PARTILHA, SENDO INVIÁVEL A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA EM GRAU RECURSAL, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO SE RESTRINGEM À DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO APRESENTADO, SEM ABORDAR NULIDADES OU QUESTÕES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 393)
Embargos de Declaração: opostos por TIAGO TOLENTINO E SILVA, ALINE TOLENTINO E SILVA e IONE TOLENTINO E SILVA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 504, II, e 1.022, II, do CPC, e 93, IX, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a aplicação da preclusão ignora a limitação da coisa julgada quanto à verdade dos fatos e impede a correção de vícios relevantes na partilha. Sustenta que há ofensa ao dever de fundamentação das decisões por não enfrentar questões essenciais sobre irregularidades documentais e enriquecimento indevido.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, deixou de se manifestar sobre o recurso, uma vez que versa sobre direitos disponíveis.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de inventário e partilha.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.