DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WALENDOWSKY … — AREsp AREsp 3102437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS N.
- EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10386.14138.14139.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.622):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS N. 80/2019, PREGÃO PRESENCIAL N. 60/2019. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES. TESES IMPROFÍCUAS. PREFACIAIS AFASTADAS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA ECONOMIA PROCESSUAL.
MÉRITO. RECURSO ADMINISTRATIVO DA EMPRESA AUTORA CONTRA ALGUMAS REGRAS DO EDITAL QUE NÃO FOI CONHECIDO, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. EDITAL, NO ENTANTO, QUE NÃO APRESENTA EXPRESSAMENTE O HORÁRIO-FIM PARA APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS INSURGÊNCIAS CONTRA OS TERMOS DO CERTAME LICITATÓRIO. PRESENTE O INTERESSE NA ANÁLISE DO FEITO PELO JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE OS LICITANTES DISPONIBILIZASSEM TANQUE PRÓPRIO PARA A ESTOCAGEM DO COMBUSTÍVEL. LICITAÇÃO QUE POSSIBILITOU A PARTICIPAÇÃO DE DISTRIBUIDORA E DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE EQUIVALÊNCIA NA COMPETIÇÃO. EMPRESAS QUE ESTÃO EM ETAPAS DIVERSAS DA CADEIA PRODUTIVA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO N. 80/2019 - PREGÃO PRESENCIAL N. 60/2019 E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DELE DECORRENTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.633/1.639) e, posteriormente, acolhidos sem efeitos infringentes para correção de erro material na identificação das partes (fls. 1.647/1.650 e 1.654/1.657).
A parte recorrente alega violação do art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei 8.666/1993, sustentando que o acórdão recorrido teria contrariado o princípio da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa ao anular o edital e o processo licitatório, sem atribuir adequada valoração às provas e às justificativas do edital acerca da necessidade de instalação de tanques e bombas na sede municipal, inclusive para abastecimento ininterrupto 24 horas por dia e 7 dias por semana.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.