DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3102420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice das Súmulas n.
- 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, relativas à ausência de prequestionamento.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, relativas à ausência de prequestionamento.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.900):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS - CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTE A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. A legalidade da cobrança da tarifa fixa não se confunde com a hipótese jurídica abordada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a cobrança de tarifa mínima, baseada na franquia de consumo por unidade em imóveis com um único medidor (distinguishing). A cobrança da tarifa fixa tendo como base o número de economias, mesmo nos casos em que há apenas um hidrômetro, somente foi expressamente autorizada com o advento do Decreto Municipal n. 14.142/2020. A metodologia de cobrança adotada pela concessionária na vigência do Decreto Municipal n. 13.738/2018 não encontrava respaldo legal. Restituição de valores devido. Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação ao seguinte dispositivo legal: o art. 9º da Lei n. 8.987/95.
Em relação à alegada violação ao art. 9º da Lei n. 8.987/95, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado não foi debatido pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de
[trecho intermediário suprimido]
a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses descritas nesse permissivo constitucional, ou seja, contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".
Portanto, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão recursal não demandaria a incursão, ainda que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não fez no presente caso, inviabilizando-se o conhecimento de sua insurgência no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.