DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Reg… — AREsp AREsp 3102332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art.
- 485, IV, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que a sentença da ação coletiva nº 0005019-15.1997.403.6000 teria efeitos restritos ao Mato Grosso do Sul, onde a parte autora não reside.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.10343., 08826.08938.12963.14067., 08826.09148.10880., 08826.08938.08942.10737., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 519):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que a sentença da ação coletiva nº 0005019-15.1997.403.6000 teria efeitos restritos ao Mato Grosso do Sul, onde a parte autora não reside.
2. O recurso postula a gratuidade judiciária e sustenta que não houve limitação territorial do título exequendo, além de apontar a repristinação do art. 16 da LACP, considerada inconstitucional.
II. Questão em discussão
3. O objeto da discussão é a concessão da gratuidade de justiça e a análise da limitação territorial da sentença coletiva, considerando a recente jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.
III. Razões de decidir
4. A concessão da gratuidade de justiça é amparada pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, conforme previsão constitucional e normativas do CPC. Presente a hipossuficiência da apelante, o benefício deve ser concedido.
5. Em relação ao mérito, o STF declarou a inconstitucionalidade da restrição territorial de sentenças coletivas (RE 1101937), tornando inaplicável o art. 16 da LACP na limitação da eficácia da sentença à jurisdição do juízo prolator. Assim, verifica-se que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não possui restrição territorial, garantindo legitimidade à parte autora para o cumprimento de sentença em qualquer localidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para nova apreciação, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça é devida aos hipossuficientes, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. 2. É inconstitucional a restrição territorial de sentenças em ações coletivas, conforme decisão do STF (RE 1101937), inexistindo limitação no título coletivo para cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.