DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maisa Vaz Mascarenhas em face de decisão que inadmitiu na or… — AREsp AREsp 3102321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maisa Vaz Mascarenhas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10372., 09985.10370.10375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maisa Vaz Mascarenhas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 722/723):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício.
4. No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora.
5. A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2. A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3. A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo."
Legislação relevante citada:
CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 -
[trecho intermediário suprimido]
possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 842/4843, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno de fls. 849/853.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.